sábado, 13 de agosto de 2011

SÍMBOLOS DE PARNAÍBA

Todos os anos nas escolas parnaibanas é praxe ensinar  às crianças e à colorir os símbolos que representam nossa cidade, sua origem, suas lutas, suas conquistas. 
Mas será que todos conhecem o significado dos mesmos? Será que conhecem a legislação que os instituíram? Pesquisando no site da Prefeitura Municipal, o Prof. Hermerson Saulo, baixando o arquivo de leis anteriores a 1988 (Cf. aqui!), encontrou a legislação pertinente ao assunto.
Conheça abaixo os símbolos municipais e as leis que os instituíram. 

O primeiro símbolo a ser instituído foi o hino, através da Lei n. 255/64:


HINO DA PARNAÍBA

 (Baixe-o, aqui!)



Ó Parnaíba,
Teu nome exprime
Em nosso peito
Ardor sublime

Que nos inspira a repetir a doce escala
Da voz do rio que te envolve que te embala

Teus filhos bravos
No embate rudo
Fazem do peito
Um brônzeo escudo

ESTRIBILHO - E quem da luta
Todo ardor não liba
Ao som do brado:
Salve ó Parnaíba


Possues o brilho
Da paz bendita
Que sobre nós
Fulge e palpita

Ao sopro forte do Nordeste a vida canta
Nessa oficina de labor que nos encanta

Do nosso esforço
Vem a surgir
A glória excelsa
Em teu porvir

ESTRIBILHO

A doce sombra
Da paz suprema
Progredir sempre
É o nosso lema

Onde a bravura destemida enfim assome,
Nos lembra o rio que te deu tão grande nome

Teus filhos bravos
No embate rudo
Fazem do peito
Um brônzeo escudo

ESTRIBILHO


Letra: R. Petit
Música: Ademar Neves

Brasão de Armas/Escudo
(instituído pela lei nº. 256/63)
Selo municipal
(instituído pela lei nº. 257/63)
Bandeira - instituída, após Concurso, pela lei nº. 300/64
 CONHEÇA A LEGISLAÇÃO SOBRE NOSSOS SÍMBOLOS E DATAS:
Sr. Lauro de Andrade Correia
- ex-prefeito municipal de Parnaíba -
"Criador" dos símbolos municipais.
Foto: 180graus (2010)
LEI Nº 254, DE 7 de setembro DE 1963

Considera Feriado Municipal o dia 14 de agosto, com a denominação de “DIA DA PARNAÍBA”.

O Dr. LAURO CORREIA, Prefeito Municipal de Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerado feriado municipal o dia 14 de agosto, com a denominação de “DIA DA PARNAÍBA”, da virtude de haver sido sancionada a 14 de agosto de 1844, a Lei Provincial nº 166, que elevou a categoria de cidade a então Vila de São João da Parnaíba.
Art. 2º - No “DIA DA PARNAÍBA”, anualmente, serão promovidas, por iniciativa da Prefeitura Municipal, comemorações cívicas com a participação dos Estabelecimentos de Ensino e centros culturais da cidade.
Art. 3º - Não haverá obrigatoriedade da suspensão das atividades comerciais e industriais.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente lei na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se como lei do Município.
O Secretário da Prefeitura, tomando conhecimento assim o faça executar.
Prefeitura Municipal da Parnaíba, 7 de setembro de 1963.
Dr. LAURO CORREIA
Prefeito Municipal
JOSE NELSON DE CARVALHO PIRES
Secretário da Prefeitura

LEI Nº 255, DE 7 de setembro DE 1963

Oficializa o Hino da Parnaíba e dá outras providências.

O Dr. LAURO CORREIA, Prefeito Municipal de Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica oficializado o Hino da Parnaíba, de autoria do Prefeito Ademar Neves, e letra do poeta R. Petit, e conhecido anteriormente sob a denominação de Canção da Parnaíba.
Art. 2º - A música e partituras, de autoria do Prefeito Ademar Neves, estão publicadas no folheto “Hynno do Parnhayba “Esport Club”, de 29 de janeiro de 1919.
Art. 3º - O poema, e autoria do poeta R. Petit, está publicado em “O Livro do Centenário da Parnaíba”, de 1944, página 349.
Art. 4º - Será o Hino executado:
a) Na ocasião do hasteamento da Bandeira da Parnaíba, nas solenidades publicas;
b) No encerramento de reuniões cívicas comemorativas de datas históricas municipais;
c) No encerramento do programa radiofônico oficial “Voz da Parnaíba”.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente lei na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se como lei do Município.
O Secretário da Prefeitura, tomando conhecimento assim o faça executar.

Prefeitura Municipal da Parnaíba, 7 de setembro de 1963.
Dr. LAURO CORREIA
Prefeito Municipal
JOSE NELSON DE CARVALHO PIRES
Secretário da Prefeitura

LEI Nº 256, DE 7 de SETEmbro DE 1963

Institui as Armas Municipais e dá outras providências.

O Dr. LAURO CORREIA, Prefeito Municipal de Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O brasão de armas da cidade e município da Parnaíba corresponde ao brasão de Símplicio Dias da Silva, figura exponencial da historia Parnaibana.
§ 1º - O brasão corresponde a reprodução autentica do existente na lápide do túmulo de Simplício Dias, na Catedral de Nossa Senhora da Graça.
§ 2º - No brasão de armas Municipais, alem da palavra PARNAÍBA, constam três datas, a saber: 1762, 1844 e 1963, correspondente, respectivamente, a criação da Vila de São João da Parnaíba, elevação a categoria de cidade e instituição das Armas Municipais.
§ 3º - A execução da reprodução do brasão, confiado ao artista Luiz Barreto, adotou as cores da Bandeira Nacional (verde, amarela, azul e branco), com as dimensões totais de 62 (sessenta e dois) centímetros por 91 (noventa e hum) centímetros.
Art. 2º - É obrigatório o uso das Armas Municipais:
a) No Edifício da Prefeitura Municipal;
b) No Edifício da Câmara Municipal;
c) Na frontaria dos edifícios públicos municipais;
d) Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas municipais;
e) Nos papéis de expediente e nas publicações oficiais do Município.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente lei na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se como lei do Município.
O Secretário da Prefeitura, tomando conhecimento assim o faça executar.

Prefeitura Municipal da Parnaíba, 7 de setembro de 1963.

Dr. LAURO CORREIA
Prefeito Municipal

JOSE NELSON DE CARVALHO PIRES
Secretário da Prefeitura

LEI Nº 257, DE 7 de SETEmbro DE 1963

Institui o Selo Municipal e dá outras providências.

O Dr. LAURO CORREIA, Prefeito Municipal de Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Selo Municipal da Parnaíba corresponderá ao Selo Nacional, com as modificações constantes desta Lei.
§ 1º - As palavras “Republica dos Estados Unidos do Brasil” serão substituídas por “Município da Parnaíba”, e, em letras menores “Piauí – Brasil”.
§ 2º - As palavras “Ordem e Progresso” serão substituídas por “Planejamento e Ação”, e que se justifica pois planejar e estabelecer a ordem, e o progresso e conquistado pela ação.
Art. 2º - O desenho do Selo Municipal obedecerá ao disposto no Art. 1º, e seus incisos, do Decreto Lei n.º 4.545, de 31.07.1942, publicado no folheto “Símbolos Nacionais”, pela Impressa Nacional, em 1942, e conforme anexo nº 10, daquele folheto.
Art. 3º - É obrigatório o uso do Selo Municipal:
a) Na autenticação dos atos do Governo Municipal;
b) Na autenticação dos diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos municipais de ensino.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente lei na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se como lei do Município.
O Secretário da Prefeitura, tomando conhecimento assim o faça executar.

Prefeitura Municipal da Parnaíba, 7 de setembro de 1963.
Dr. LAURO CORREIA
Prefeito Municipal

JOSE NELSON DE CARVALHO PIRES
Secretário da Prefeitura


LEI Nº 258, DE 7 de SETEmbro DE 1963

Estabelece concurso para desenho da Bandeira da Parnaíba, e dá outras providências.

O Dr. LAURO CORREIA, Prefeito Municipal de Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o concurso para desenho da Bandeira da Parnaíba, obedecidos as normas indicadas nesta Lei.
§ 1º - Na Bandeira Municipal figurarão as Armas Municipais.
§ 2º - Serão usadas apenas duas cores nacionais, do seguinte modos verde e amarelo, ou azul e branco, e empregadas tintas tipo Nankin ou similar.
§ 3º - O desenho terá as seguintes dimensões: 11,80 centímetros por 16,90 centímetros, obedecendo modelos da Bandeira Nacional, contido no folheto – “Símbolos Nacional”, Decreto Lei, n.º 4.545, de 31.07.1972, publicado na Impressa Nacional, e existente um exemplar na Biblioteca Publica Municipal.
§ 4º - Nesse desenho, as Armas Municipais ocuparão um retângulo de 3 centímetros por 4,5 centímetros.
Art. 2º - As inscrições serão feitas mediante requerimento ao Sr. Prefeito Municipal, a partir de 10 de setembro do corrente ano, e encerradas no dia 10 de novembro.
§ 1º - No ato da inscrição, o concorrente receberá uma fotografia da Armas Municipais.
§ 2º - Os desenhos serão recebidos, em envelopes lacrados, sem o nome do concorrente, cuja identificação será feita pelo seu nome inscrito em pequeno papel contido em entro envelope para identificação e colocado dentro do envelope maior.
§ 3º - No envelope lacrado, constarão as seguintes palavras: Prefeitura Municipal, Parnaíba, Concurso da Bandeira da Parnaíba.
§ 4º - Os desenhos serão recebidos no dia 19 de Novembro vindouro, “Dia da Bandeira”, em local e hora a serem fixados para julgamento por comissão previamente designada.
Art. 3º - Fica estabelecido em premio em dinheiro de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), que será entregue ao concorrente vencedor.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente lei na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se como lei do Município.
O Secretário da Prefeitura, tomando conhecimento assim o faça executar.

Prefeitura Municipal da Parnaíba, 7 de setembro de 1963.
Dr. LAURO CORREIA
Prefeito Municipal

JOSE NELSON DE CARVALHO PIRES
Secretário da Prefeitura


LEI Nº 300, DE 14 DE AGOSTO DE 1964

Oficializa a Bandeira da Parnaíba, e dá outras providências.

O Dr Lauro Correia, Prefeito Municipal de Parnaíba, Estado do Piauí, usando de suas atribuições legais.
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a presente Lei:
Art. 1º -Fica oficializada a Bandeira da Parnaíba, escolhida pela comissão de Julgamento do concurso instituída pela Lei Municipal nº 258, de 7 de setembro de 1963, e realização a 19 de novembro de mesmo ano.
Art. 2º - A Bandeira da Parnaíba, vitoriosa entre sete desenhos concorrentes, de acordo com as normas de concurso, é de autoria do artista Cristino Felix de Melo.
Art. 3º - A Bandeira do Município é desenhada nas cores azul e branco, e nela figuram as Armas Municipais.
Art. 4º - O autor da Bandeira da Parnaíba assim a descreve:
            “Duas listas brancas simbolizam o lugar Testa Branca, que deu origem ao povoado”;
            “A lista azul representa o céu que cobria o lugar Porto das Barcas”;
           “a estrela branca simboliza a Vila de São João da Parnaíba, abençoada pela pureza da Virgem da Graça”;
          “O retângulo ao alto, à esquerda, reprodução das Armas Municipais, simboliza a Cidade da Parnaíba”;
Art. 5º - A Bandeira da Parnaíba, em tecido, para repartições públicas em geral, para escolha públicas e particulares, será confeccionada em um dos seguintes tipos, nos quais se considera como largura do pano a do filete padrão, normalmente de quarenta e cinco centímetros; tipo 1, um pano de largura; tipo 2, dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura.
Parágrafo Único – Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados ticos extraordinários, de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme o exigirem as condições de uso, mantidas, entre tanto, as devidas proporções.
Art. 6º - A confecção da Bandeira Municipal obedecerá as seguintes regras:
                I -Para cálculo das dimensões, tomar-será por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 partes iguais. Cada uma das partes será considerada, uma medida ou módula.
                II -O comprimento será de 20 módulos (20M).
            III –As três listas horizontais terão as mesmas larguras, ou seja, 4 2/3M (quatro e dois terços de módulo).
             IV -As armas Municipais ocuparão um retângulo, com os lados medindo 4,5M (quatro e meio módulo) por 3M (três módulos).
Art. 7º - Será a Bandeira da Parnaíba obrigatoriamente hasteada, nos dias Feriados Municipais ou de luto decreto pela Municipalidade, em todas as repartições públicas municipais, nas escolas e estabelecimentos de ensino do Município, bem assim nos Ginásio e Colégios, Públicos ou Particulares.
Art. 8º - A Bandeira Municipal deverá ser hasteada de sol a sol, sendo permitido seu uso à noite, uma  vez que se ache convincente iluminada.
Parágrafo Único – Normalmente, far-se-á o hasteamento às oito horas e o arreamento às 18 horas.
Art. 9º - Durante a cerimônia de içamento ou arreamento da Bandeira Municipal, nas ocasiões em que ela se representar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino da Parnaíba, é obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé o em silêncio.
Art. 10º-É proibido o uso da Bandeira Municipal:
a - Sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;
b - Como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões, ou em qualquer ato que não se revista de caráter oficial;
c - Como reposteiro ou pano de boca, guarnição de mesa, ou revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, painéis, ou monumentos a serem inaugurados;
            d - Por qualquer pessoa natural ou entidade coletiva para a prestação de honras de caráter particular.
Art. 11º-Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publica-se e cumpra-se como Lei do Município.
O Secretário da Prefeitura tomando conhecimento assim o faça executar.

Parnaíba, 14 de agosto de 1964, 202º da Vila e 120° da Cidade.


Dr. LAURO CORREIA

Prefeito Municipal


JOSE NELSON DE CARVALHO PIRES

Secretário da Prefeitura


 LEI Nº 2.581, DE 13 DE AGOSTO DE 2010

Reconhece as datas magnas da memória do povo parnaibano.
          
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAIBA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 77, inciso II da Lei Orgânica do Município de Parnaíba,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CONSIDERANDO que em 11 de junho de 1711 foi fundada a VILA NOVA DA PARNAHIBA (Vila de Nossa Senhora de Monserrathe da Parnahiba);

CONSIDERANDO o ato solene de 18 de agosto de 1762, quando, na Igreja Matriz de Piracuruca, foi instalada a VILA DE SÃO JOÃO DA PARNAHIBA, por solicitação de moradores da freguesia, que peticionaram também a instalação da sede da vila no Sítio das Barcas, atualmente denominado Porto das Barcas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica Municipal, que institui o dia 14 de agosto como “Dia da Parnaíba”, tendo em vista a elevação da Vila de São João da Parnaíba à condição política de cidade;

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:


Art. 1º. Fica instituído o dia da memória da Vila Nova da Parnaíba (Vila de Nossa Senhora de Monserrathe da Parnahiba) a ser comemorado no dia 11 de junho de cada ano.
Art. 2º. Fica instituído o dia da memória da Vila de São João da Parnahiba a ser comemorado no dia 18 de agosto de cada ano.
Art. 3º. Caberá ao Executivo Municipal, em cumprimento à Lei Orgânica Municipal e a esta Lei Ordinária, ao estabelecer a programação anual das comemorações do “Dia da Parnaíba”, no feriado de 14 de agosto, comtemplar ações de resgate da importância das demais datas magnas.
Art. 4º. Das datas magnas, figura como feriado apenas o dia 14 de agosto, em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Art. 5º. As Secretarias de Educação e da Cultura deverão promover e estimular a comemoração das datas magnas.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Parnaíba, 13 de agosto de 2010.

JOSÉ HAMILTON FURTADO CASTELO BRANCO
Prefeito Municipal


O Prof. H. Saulo organizou essas leis num arquivo PDF, podes baixá-lo aqui!

Mais informações sobre a cidade, consulte este PDF do IBGE!

2 comentários:

  1. Boa noite!!!

    Seria possível o amigo ler nosso artigo: http://www.mbi.com.br/mbi/biblioteca/tutoriais/brasao-armas-localidade/

    Inicialmente, muito boa noite!

    Seria possível por gentileza nos enviar:

    - Cópia da lei legível em .pdf que criou os símbolos municipais;

    - Cópia das imagens dos símbolos municipais em boa resolução no formato .cdr (Corel) ou outros;

    http://www.mbi.com.br/mbi/biblioteca/tutoriais/brasao-armas-localidade/ (Artigo de nossa autoria)
    Respeitosamente e Cordialmente,

    SubTenente Jocélio Andrade,

    Servindo no Batalhão Veiga Cabral (Cmdo Fron AP/34º BIS), em Macapá/AP.
    Respeitosamente e Cordialmente,

    SubTenente Jocélio Andrade,

    Servindo no Batalhão Veiga Cabral (Cmdo Fron AP/34º BIS), em Macapá/AP.

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    Respostas
    1. Olá! Perdoe-nos a demora em responder-lhe!
      Por ventura já conseguiste o que desejavas?
      Se não, deixe nos comentários o e-mail para o qual devemos enviar o que nos foi solicitado.
      Att,
      Prof. Hermerson Saulo (saulofarias@ig.com.br), responsável pela edição e publicação desta nota na época!

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